Perda de chance e responsabilidade civil do advogado: jurisprudência portuguesa
Ao final de 2018, Supremo Tribunal de Justiça português analisou dois recursos sobre a temática da responsabilidade civil profissional do advogado
Cada vez mais advogados portugueses têm sido levados aos tribunais em razão de supostos deslizes incorridos no exercício profissional.
Em 19 de dezembro de 2018, a 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça português proferiu dois acórdãos que abordam a temática da perda de chance e a responsabilidade civil profissional do advogado.
A Corte analisou pedido de indenização por perda de chance contra um advogado que teria se esquecido do prazo para contestar.
A decisão ao final foi favorável ao advogado, tendo em vista que o autor não provou que constituiu o profissional antes do término do prazo (Processo 233/14.2T8BRG.G1.S2, Rel. Maria Olinda Garcia), condição considerada essencial para o preenchimento dos pressupostos da indenização.
No acórdão do Processo 1337/12.1TVPRT.P1.S1 (Rel. Fonseca Ramos), o advogado também sagrou-se vitorioso.
Segundo a decisão, "para haver perda de chance, deve haver chance", ou seja, ser possível a hipótese de ganho que se frustra total ou parcialmente com a omissão cometida.
No caso, ainda que a autora tivesse vencido a causa, não seria possível executar a pretensão diante da insolvência da devedora, condição equivalente à falência no direito brasileiro e que pode suspender os pagamentos a credores por até 5 anos (a chamada exoneração do passivo restante).
Ou seja, mesmo havendo êxito, a autora não poderia obter a vantagem econômica objeto da demanda, "o que vale por dizer que não se perdeu uma chance consistente e real, de satisfação do crédito peticionado".
DEONTOLOGIA E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
De acordo com o art. 116, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados portugueses (Lei n.º 145/2015, o EOA), "a responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto".
A inscrição dos advogados perante a Ordem implica a subscrição automática de um seguro de responsabilidade civil, matéria a que se dedica o art. 104 do EOA.1
1 Comentário
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Excelente artigo, a despeito de ser sintético. Faz com que nós advogados tenhamos mais cautela no dia a dia. continuar lendo