Jurisprudência portuguesa: Tribunal da Relação de Évora analisa obrigação de alimentos para filho maior
Tendo o filho atingido a maioridade antes da alteração ao art. 1.905.º do Código Civil português, a obrigação de alimentos caduca com a consequente extinção das responsabilidades parentais, decidiu TRE.
Do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados, em Lisboa.
O Tribunal da Relação de Évora decidiu na quinta-feira, 25 de janeiro, que tendo o filho atingido a maioridade antes de 1.º de outubro - data da entrada em vigor da lei que alterou o art. 1.905.º do Código Civil - a obrigação de alimentos caduca com a consequente extinção das responsabilidades parentais (Acórdão de 25/1/2018, processo n.º 450/17.3T8PTM.E1, Rel. Jaime Pestana).
Assentou a Corte eborense que uma vez atingida a maioridade o filho fica habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, cessando as responsabilidades nos termos dos arts. 130.º e 1877.º do Código Civil, e que embora a Lei n.º 122/2015 tenha dado nova redação ao artigo 1905º, n.º 2, do Código Civil para estender a obrigação de alimentos até os 25 anos de idade - salvo se o processo de educação ou formação estiver concluído antes desta idade, se tiver sido livremente interrompido, ou se a exigência for irrazoável - tal norma não tem carácter meramente interpretativo, pelo que se aplica apenas para o futuro, nos termos do art. 12º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil.
Com este entendimento, ficou estabelecido que caduca o direito do filho que tenha atingido a maioridade antes da entrada em vigor da lei, cabendo a este propor uma nova ação para fixação de prestação de alimentos.
"Entender a nova lei como meramente interpretativa e, portanto aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da nova lei, poderia ter alguma sustentação no artigo 12º, n.º 2, do Código Civil, nos casos em que o progenitor tivesse continuado a pagar a pensão de alimentos após o filho ter atingido a maioridade. Mas perde esse suporte legal nos casos em que o pai tenha deixado de pagar na vigência da lei anterior, valendo-se da caducidade da pensão decorrente da cessação das responsabilidades parentais e o filho, nessa altura, não tenha pedido a fixação de pensão nos termos do artigo 1880º. Nestas situações há uma quebra de continuidade na relação jurídica de onde decorria a obrigação de pagamento da pensão fixada na menoridade, que é pressuposta pelo artigo 12º, n.º 2.", sintetiza o acórdão que teve como relator o juiz desembargador Jaime Pestana .
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