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25 de Abril de 2024

Portugal atrai startups e empreendedores da área de tecnologia e inovação

Quinta alteração à lei de imigração portuguesa trouxe novas hipóteses de vistos para imigrantes empreendedores e investidores

há 6 anos

A Lei n.º 102/2017, quinta alteração à lei portuguesa de estrangeiros e migrações, foi publicada no Diário da República de 28 de agosto de 2017 após proposta apresentada pelo Governo ao parlamento no dia 22 de maio, e conta com um generoso prazo de vacatio legis (período de espera entre a publicação e a vigência), precisamente de 90 dias, disso resultando que seus efeitos passaram a ser efetivamente aplicáveis e sentidos a partir de 27 de novembro de 2017.

​Apesar de impactar 52 pontos da Lei n.º 23/2007, a mais recente alteração tem passado quase despercebida, ofuscada pelas polêmicas trazidas com a quarta alteração, relacionadas à legalização ou regularização de estrangeiros mesmo através de promessa de contrato de trabalho.

Dentre os muitos novos pontos, ganha destaque a possibilidade de concessão de uma autorização de residência com ou sem dispensa de visto para empreendedores ligados à tecnologia e à inovação.

Cuida-se de mais uma hipótese aberta pela legislação para o procedimento conhecido como manifestação de interesse.

Talvez não fosse necessário por conta do arcabouço legal já existente, mas com suas "segundas intenções", a quinta alteração veio a estabelecer um visto de residência para imigrantes empreendedores que se dedicam “a um projeto empreendedor que inclua a criação de empresa de base inovadora, devidamente certificada".​

Assim, para além das hipóteses já constantes do artigo 60.º, passa a ser prevista a concessão de visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que criem de empresa de base inovadora integrada em incubadora certificada, nos termos a serem definidos por portaria do Governo, mais precisamente pelos responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.​

Ao lado do artigo 60.º (procedimento movido junto aos consulados) também o artigo 89.º ganha um n.º 4 para prever a possibilidade de autorização de residência com dispensa de visto para esse mesmo perfil de imigrante (procedimento movido junto ao SEF).

​​As discussões havidas ao longo do processo legislativo demonstram que o Governo pretendeu com este destaque atrair para Portugal modelos de negócio ligados à tecnologia, à informação e à inovação, com um enfoque nas startups e na estratégia das incubadoras tecnológicas.

O Governo fez não apenas um esforço para atrair tecnologia e inovação ao país, mas também pretendeu produzir de forma deliberada o “efeito de chamada” tão debatido no contexto da quarta alteração.

​Ocorre que o “efeito de chamada” aqui referido diz respeito a um específico (e desejado) perfil de imigrante.

​De fato a exposição de motivos da proposta de lei esclarecia, ipsis literis, que “com vista a melhor adequar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ao esforço de atração de novos modelos de negócio, ligados à tecnologia e inovação e por forma a contribuir para uma economia mais competitiva pela atração de empreendedorismo estrangeiro, introduz-se um regime de exceção para a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade por imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de visto de residência”.

​​Em simples palavras, pode-se dizer que a lei passa a contemplar uma nova espécie de visto de residência, dedicado ao imigrante empreendedor ligado a empresas de base tecnológica, e abre espaço ainda para a legalização deste pela via da manifestação de interesse (procedimento não mais excepcional), vez que com dispensa de visto, é concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que"desenvolva projeto ligado a empresa de base inovadora"(n.º 4 do artigo 89.º).

A novidade evidencia que o Governo português permanece fazendo um exitoso uso estratégico do regime jurídico do estrangeiro (o" REPSAE ") com o intuito de atrair empreendedores e também investidores, dado que a quinta mudança trouxe também duas novas hipóteses de concessão de vistos gold (autorização de residência para atividade de investimento).

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