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20 de Abril de 2024

Sentença estrangeira de alimentos: disparidade econômica não impede homologação da pensão

Para o STJ o valor da pensão alimentícia diz respeito ao mérito da decisão estrangeira, e só pode ser discutido em ação revisional

há 3 anos

Deve ser homologada a sentença estrangeira que fixa o montante da pensão alimentícia segundo a realidade econômica do país de origem da decisão, ainda que o valor se mostre elevado segundo o padrão econômico-financeiro do Brasil.

Com este entendimento o STJ rejeitou a tese de defesa de um devedor de alimentos residente no Brasil, cujo filho reside na Áustria.

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O caso diz respeito à homologação e execução no Brasil de uma decisão com origem no Tribunal Distrital de Bludenz, na República da Áustria.

O tribunal austríaco fixou o montante mensal de alimentos em 290 euros e determinou que os montantes em atraso totalizavam 35.090 euros.

O devedor alegou que a decisão não poderia ser homologada uma vez que tal montante seria totalmente irrazoável segundo a realidade econômica do devedor e do Brasil, caracterizando a decisão estrangeira como violadora da dignidade humana e dos princípios básicos do sistema jurídico brasileiro.

Contudo, os Ministros do STJ destacaram que a homologação de uma decisão estrangeira se dá por juízo de delibação, ato meramente formal, não sendo possível adentrar no mérito da disputa original que tramitou na Áustria, nem mesmo investigar qualquer injustiça da decisão estrangeira.

A homologação tem, portanto, o único e exclusivo objectivo de transferir para o sistema jurídico brasileiro uma decisão proferida no estrangeiro, desde que os requisitos formais exigidos pela lei brasileira sejam cumpridos.

Com isto, destacou a Corte que a homologação não priva o devedor da possibilidade de mover ação revisional de alimentos, tendo em conta a alegada disparidade entre as realidades econômicas no Brasil e no país onde o montante foi fixado.

A decisão foi proferida na HDE n.º 4.289 (Corte Especial) e publicada em agosto de 2021, e levou em consideração os requisitos da lei brasileira para a revisão e homologação de uma decisão estrangeira.

Panorama legal brasileiro sobre a homologação e execução de decisões estrangeiras


A Constituição Federal brasileira declara que a homologação de sentenças estrangeiras é da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Portanto o instrumento jurídico brasileiro para o reconhecimento de decisões estrangeiras é a Ação Especial de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE), que tramita perante o STJ.

Os requisitos para a execução de uma sentença estrangeira através do HDE estão previstos no art. 963 do Código de Processo Civil (CPC) e nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ.

O art. 216-D estabelece que a decisão estrangeira deve:

ter sido proferida por uma autoridade competente,
conter provas de que as partes foram devidamente citadas ou de que foi legalmente estabelecida a revelia,
ter se tornado efetiva ou ter transitado em julgado no país em que proferida.

De acordo com o art. 216-F, uma decisão estrangeira não será homologada se resultar em ofensa à soberania nacional, à dignidade humana e/ou à ordem pública.

Em resumo: o devedor argumentou que a disparidade econômica e a falta de análise pelo Tribunal austríaco sobre a sua condição financeira em particular implicaria uma violação da dignidade humana e da ordem jurídica brasileira, mas o STJ considerou que estas são questões de mérito, e não de meros requisitos formais. Embora relacionadas com o mérito da ação intentada perante o Tribunal estrangeiro, estas questões não podem ser analisadas pelo STJ no exercício da sua competência, podendo o devedor valer-se de uma ação revisional de alimentos para discutir tais pontos.

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